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O sempre atento colaborador Cláudio D'Amato observou e nos avisou que o site Consultor Jurídico publicou reportagem sobre uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre um pedido de indenização contra a Souza Cruz, movida por um cidadão que alega ter a saúde afetada pelo hábito de fumar. A decisão, contrária ao pedido, tocou em questões e argumentos que, se houver coerência no Judiciário, devem também ser considerados nos julgamentos das leis antifumo.
Segundo a reportagem, os desembargadores do TJ-RS concluíram que "a opção de fumar ou não pertence a cada indivíduo". O caso julgado começou em 2003 e o autor, que dizia ter desenvolvido doenças do sistema circulatório por ser fumante, pedia indenização de R$ 400.000 a título de danos materiais, e mais alguma quantia, a se definir pela Justiça, por danos morais.
O colegiado confirmou por unanimidade a sentença do juiz de primeira instância, que rejeitou o pedido com base em três eixos de argumentação: a ausência de defeito no produto que pudesse justificar a indenização e o desconhecimento pelo usuário; o livre arbítrio do consumidor em fumar ou não; e ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e o consumo de cigarros. Ainda é cabível recurso da decisão.
O Judiciário brasileiro tem atualmente uma tendência -- muitas vezes infeliz e certamente discutível -- de minimizar as ações de danos morais para evitar que se forme no país uma "indústria de indenizações" semelhante à existente nos Estados Unidos. Entretanto, na ótica do FumantesUnidos.org os três pilares da decisão gaúcha são exatamente os mesmos argumentos que usamos na defesa dos direitos dos fumantes. Os riscos inerentes ao hábito de fumar são escancaradamente divulgados a todo momento e fartamente conhecidos por quem adota este hábito e, por conseguinte, assume a responsabilidade por tais riscos. Isto, e o alegado livre arbítrio na decisão de fumar ou não, são fatores que impedem iniciativas pretensamente tutelares sobre os fumantes. Por fim, a consideração de que não existe nexo causal entre a alegada doença do autor da ação e o consumo de cigarros corrobora com o que sempre dissemos: não existe, na própria ciência, conclusão cabal e absoluta de que o fumo seja causa única e isolada da maioria dos males que são comumente atribuídos a ele por algumas "pesquisas" e manchetes de jornais. Muito menos para os chamados fumantes passivos -- e é exatamente na hipócrita e rasa alegação de proteger os não-fumantes que são baseadas as leis e regulamentações antifumo que vêm sendo criadas no país e prejudicando os direitos básicos e fundamentais dos cidadãos fumantes.
Assim sendo, o FumantesUnidos.org lamenta os males e infortúnios ocorridos ao autor da ação, mas aplaude a decisão do respectivo juiz e dos desembargadores do Rio Grande do Sul, e espera que os mesmos argumentos sejam coerentemente considerados quando o Judiciário for chamado a se manifestar em relação às novas leis antifumo e outras medidas que afetem a cidadania e a liberdade de opção de todos os cidadãos. |